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quinta-feira, 27 de maio de 2010

Psicologia Judiciária

 

26/mai/2010

Por Carlos Eduardo Neves
A psicologia judiciária é aquela utilizada no processo judicial, assim denominada quando se usa está área do conhecimento humano, a psicologia, então, aos processos judiciais cíveis, trabalhistas e penais.
Disciplina que estuda, em geral, o comportamento das partes em audiência para obtenção da verdade e, desse modo, da Justiça no processo.
É, dessarte, manejada no momento do colhimento das provas em audiência, em casos, precisamente, de confissão, testemunho e acareação  dentre outras, a fim de que o juiz conheça a verdade (possível) de forma mais precisa.
Fácil, pois, perceber a importância do seu estudo, já que o juiz julga com base no que está nos autos e, muitas vezes, as partes não afetas à ética e à boa-fé enganam ou tentam enganar os juízes, omitindo ou distorcendo fatos.
Na prática forense é essencial, portanto, já que, se não impede, ao menos dificulta que o juiz seja enganado na audiência e, por isso, profira sentença injusta. Ademais, julgadores bem preparados certamente inibirão atitudes menos dignas das partes e dos advogados no processo judicial.
Conforme dito, por ser importante, é uma das disciplinas questionada no concurso público de ingresso à magistratura nacional, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça, sendo, de fato, pré-requisito ao magistrado brasileiro.
Isso posto, o site Direitonet publicará resumos e testes acerca da psicologia judiciária com objetivo de proporcionar material para o seu estudo, lembrando-se que este ainda é incipiente no Brasil.

http://www.direitonet.com.br/blog/exibir/107/Psicologia-Judiciaria

sábado, 22 de maio de 2010

01 - Freud: além da alma (Freud: the secret passion) - parte 01

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AULA 01

psicanalise experimental

FREUD JUNG ID EGO SUPEREGO

domingo, 16 de maio de 2010

quarta-feira, 12 de maio de 2010

Síndrome da Alienação Parental

11/05/2010

A Síndrome da Alienação nos casos de separação e guarda de filhos

Quem nunca ouviu um “conhecido (a)” dizer para seu filho(a):
- “Seu pai não gosta de você”.
- “Sua mãe abandonou vocês”.
- “Ele não se importa com você”
- “Sua mãe é uma desiquilibrada”.
- “Ele está tentando te comprar.”
- “Está vendo, ele nem liga pra você.”
- “Está vendo, ele não presta. Ele não te dá a mínima”.
Estes são alertas de uma possível alienação parental, mais frequentemente observada em mães, visto que a maioria das mulheres ainda detém a guarda dos filhos, sendo as protagonistas deste cenário de horror.
São frases que parecem “inofensivas”, não refletidas, que acarretam sentimentos de baixa estima na criança em desenvolvimento, prejudicando sua auto-imagem, bem como destruindo e afastando a figura do outro genitor, que não detém a guarda.
Para compreendermos o complexo processo patológico que se configura, passaremos por alguns aspectos fundamentais, inclusive no intuito de visualizar possibilidades e reduzir os prejuízos decorrentes dela.
Poder Familiar (pátrio poder)
Considerando as mudanças culturais ocorridas, sabemos hoje que a família se modificou, trazendo o reconhecimento de novas configurações. Porém, ainda se reconhece como função da família zelar por seus integrantes. O poder familiar (antigamente reconhecido como pátrio poder), descrito no Código Civil, afirma a responsabilidade do pai e da mãe, que o exercem em nível de igualdade, e compreende a criação e educação dos filhos, incluindo sua representação e assistência, de acordo com a idade dos mesmos, nos atos da vida civil. Em casos de abuso ou negligência, o poder judiciário pode suspendê-lo, podendo até ser destituídos.
Casamento /separação
O casamento, muitas vezes visto na atualidade como espaço destinado a satisfação sexual e afetiva, muitas vezes acarreta frustração aos seus indivíduos, que por sua vez podem não se dar conta de suas próprias motivações e limitações, diante da formação dos vínculos familiares. Para se compreender o processo de alienação, é necessário analisar o processo de construção do casal, bem como cada um elabora o luto pela separação.
Mediação
As questões emocionais conscientes ou inconscientes, decorrentes das relações conjugais,recaem sob o judiciário e necessitam de intervenção, muitas vezes através de um mediador, para clarear os processos e propiciar sua resolução. Importante considerar que a separação implica em dissolução da conjugalidade, e não da parentalidade. Diametralmente oposta às separações consensuais, as separações litigiosas derramam sob o judiciário seus conflitos e suas angústias, que raramente atingirá a realização de seus desejos internos, de reaver o que lhe sente devido, ou de reassegurar o que se sente perdido ou frustrado. Sentimentos de mágoa e raiva podem advir da não elaboração desses conflitos entendendo ainda que estes podem ser decorrentes do nível de maturidade de cada um dos envolvidos.
“Superior interesse da criança”
Princípio que consolidou-se na cultura e é hoje valor tutelado : privilegiar o maior interesse da criança. Desde 1989 passou a integrar a Convenção Internacional dos Direitos da Criança. No ordenamento jurídico brasileiro, está implícito no texto da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente e no novo Código Civil. A lei não o define, mas cabe ao magistrado investigar se estão sendo observados tais interesses, que estão acima dos interesses dos adultos.

- zelar para que as crianças não sejam separadas dos pais contra a vontade dos mesmos, a menos que seja necessária.
- casos em que sofre abuso ou maus-tratos ou descuido por parte de um dos pais, ou quando estes estiverem separados e uma decisão deve ser tomada a respeito do local de residência da criança.
- quando separada de um dos pais ou de ambos, manter regularmente relações pessoais e contato com ambos, a menos que seja contrário ao princípio.

A aplicabilidade desse princípio exige esforço de todos os envolvidos nos processos judiciais : partes, juízes, representantes do Ministério Público, advogados.
A busca da solução mais adequada para as disputas ou para os novos arranjos de guarda exige uma integração interdisciplinar e envolve técnicos como, psicólogos, assistentes sociais, psiquiatras, psicanalistas.
A Constituição Federal de 1988 afirma que é dever de todos, família, Estado e sociedade, a proteção à criança e ao adolescente. Portanto, reforça a importância de que, no momento da separação, haja atenção para a guarda dos filhos. Nas disputas de guarda, e diante de conflitos oriundos desta, este cuidado recai sobre as mãos do legislador, e demais operadores do Direito, devendo ser guiado no sentido de protegê-los.
Responsabilidade parental
Com as conquistas incorporadas no sentido de igualdade entre homens e mulheres, abandona-se o mito de que as mulheres são mais aptas para cuidar dos filhos, do que os homens. Diante desta nova perspectiva, ambos tem direitos e obrigações enquanto pais. Portanto, lhes cabe compartilhar a educação de seus filhos, sendo necessária a distinção da função conjugal, que se desfez, preservando a função parental, transmitindo aos filhos a segurança e cuidados necessários para seu desenvolvimento.
Competência parental
A separação ainda continua a acarretar conflitos na disputa da guarda de filhos. Por muito tempo viu-se um cenário onde este ainda era indicativo de poder sobre o outro, reforçado pelo judiciário na medida em que necessitava identificar, muitas vezes com auxílio de perícias, quem tinha melhores condições de exercer a guarda. A eleição de um, acarretava no descrédito do outro, e este devia contentar-se com a regularização de visitas.
A parentalidade implica num conjunto de atribuições de papéis articulados que se compõem de duas funções que irão estruturar o psiquismo humano: a função materna e a função paterna.
- Função materna : capacidade de poder reconhecer, acolher, conter, decodificar, nomear as necessidades tanto físicas quanto emocionais da criança.
- Função paterna : capacidade de poder interditar, dar limites a uma relação mais próxima com a figura de apego, usualmente a mãe, mas não necessariamente, instituindo limites, a lei, o simbólico.
Síndrome da Alienação Parental
Os casos de litígio envolvem frequente insatisfação e “brigas de ego”. Os que mais sofrem neste processo desgastante, são os filhos, muitas vezes “usados” para atingir o outro, sendo objeto de vingança e disputa. Muitas vezes diante de atitudes perversas.
Um fenômeno verificado por profissionais da área de saúde mental, bem como por advogados e juízes no Direito de Família, foi descrito pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner, especialista diante destas temáticas, em 1985. A alienação parental, é definida como:
“transtorno caracterizado pelo conjunto de sintomas que resulta no processo pelo qual um progenitor transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes estratégias, com o objetivo de impedir, obstruir ou destruir seus vínculos com o outro progenitor, até torná-la contraditória.”
Em outras palavras, é uma programação, através da qual a criança passa a odiar um dos genitores, sem motivo real.

Falsas denúncias de abuso e falsas memórias
A implantação de falsas memórias na criança pelo genitor que detém a guarda, construindo para esta uma “realidade inexistente”, trata-se de um abuso psicológico grave e extremamente perverso, o qual sem dúvida, danificará o desenvolvimento da criança, não só mutilando a relação desta com o outro genitor, mas criando uma confusão psíquica irreversível. As crianças são, compulsoriamente, submetidas a uma mentira, sendo emocional e psicologicamente manipuladas e abusadas e esta falsa denúncia passa a fazer parte de suas vidas e, por causa disso, terão que enfrentar vários procedimentos (análise social, psiquiátrica e judicial) com o fito do esclarecimento da verdade.
Quando ocorrem falsas denúncias de abuso físico, psicológico e sexual, merecem ainda maior atenção do judiciário, visto a necessidade de proteção da criança, mas mister será identificar a veracidade da denúncia.
Se for detectado que o alienador é o real abusador, também existe a necessidade de intervenção rápida, visto a possibilidade de destruição do vínculo da criança com o genitor alienado, podendo causar danos irreversíveis.
A importância dos pais
Sabe-se hoje que ambos, pai e mãe são importantes no desenvolvimento das crianças, e o ideal é que possam compartilhar de sua presença, atenção, cuidado e afeto. A figuras parentais são edificantes da estruturação psíquica da criança. Segundo FIORELLI (2009), as consequências da carência paterna são tão graves quanto as da materna. Ambos são primordiais para a formação dos vínculos, valores e construção da personalidade dos filhos.
Guarda de Filhos
As inquietações diante dos tipos de guarda aplicadas, urgiram reflexões. A exclusiva, enaltecia um e praticamente descartava a figura do outro, enquanto a guarda alternada preservava a igualdades das figuras parentais, mas acarretava outras dificuldades cotidianas, que inferiram no âmbito escolar e relacional das crianças. Hoje se fala da Guarda compartilhada, com o objetivo de preservar as figuras parentais, de acordo com o melhor interesse da criança.
Guarda compartilhada
Buscando o sentido da palavra compartilhar: tomar parte, participar, ou conjunta: ligado, junto simultaneamente, a guarda compartilhada é “aquela em que os genitores compartilham os cuidados com seus filhos e participam da vida dos mesmos, ficando responsáveis tanto afetiva como juridicamente por eles, o que não quer dizer divisão igualitária de tempo de convivência”.
Muitas vezes um deles ficará mais tempo fisicamente com os filhos, mas ambos exercerão autoridade de forma igualitária, e compartilharão das decisões que envolvem o desenvolvimento de seus filhos. Tem sido aplicada em diversos países, reconhecida pelos ganhos para todos os envolvidos. Existem estudos hoje que orientam os operadores do Direito a estimular a guarda compartilhada, chamando seus atores para sua responsabilidade diante de seus filhos, valorizando o papel de cada um., entendendo que o melhor interesse da criança é conviver com ambos os pais.
Aspectos favoráveis:
- não há hierarquia de papéis
- exige maturidade dos genitores para as decisões
- ambos exercem o poder familiar, envolvendo-se diretamente com a necessidade dos filhos, somando esforços para a sua melhor criação e educação
- as crianças ganham e deixa de vigorar o modelo antigo de pai provedor e mãe cuidadora, com visitas rigidamente fixadas
- abandono da figura de “pai de fim de semana”
- para funcionar deve contar com ambos, e se um a rejeita não pode ser imposta.
- não é recomendada se falta comunicação entre os genitores, portanto, não é recomendada para todos os casos.

Perícia em Direito Civil / Direito de Família / Vara de Família
Sentimentos ambivalentes, falas que revelam os sentimentos do alienador, e impendem a criança de desenvolver suas próprias relações. Evandro Luiz Silva e Mário Resende, psicólogos que atuam na área, realizando perícias e tratamento, contam sobre casos atendidos (in SAP: A Exclusão de um terceiro) e relatam as dificuldades em reverter o processo. Embora detectem que a criança ou adolescente reproduzam falas do alienador, em alguns casos conseguem resgatar sentimentos e lembranças de um pai positivo, quando estes tiveram a oportunidade de alguma convivência quando estes eram casados, mas só conseguem, quando a mãe não está por perto, e regridem diante do discurso alienador. Muitos abandonam o processo, em virtude do alienador, que se sente inseguro diante da perspectiva de que o filho reconheça seu pai. Quando constatam que ainda existe alguma possibilidade, se veêm diante deste recuo, e ainda das limitações do judiciário, em exigir que o tratamento continue, ou mesmo que a perícia seja concluída.
Vale incluir aqui ainda a necessidade da disposição de profissionais e o preparo destes, sendo estas queixas recorrentes.
Figura de Apego
As perícias realizadas sobre a guarda de filhos, inclui identificar a figura de apego: aquela que lhe garanta segurança, proteção e cuidados adequados, proporcionando-lhe uma relação de confiança que lhe possibilite a continuidade do desenvolvimento de suas potencialidades e de sua personalidade como um todo.
Lembrando-se que a identificação da figura de apego não se destina a desmoralizar o outro.
O papel do Judiciário
Profissionais assinalam a passividade do judiciário frente ao alienador, não conseguindo fazê-lo cumprir o que se propõe e não conseguindo puní-lo pelo descumprimento.
Encaminhamentos
Alertam ainda : o melhor é não deixar a SAP se instalar, daí a necessidade dos advogados, assistentes sociais e psicólogos encaminharem o alienador para um processo psicoterapêutico, onde consiga visualizar a criança, e o comprometimento emocional que nela causa, e ainda para que a criança seja fortalecida diante das ameaças da SAP. Mais do que punir, a necessidade de estimular o exercício da parentalidade, mostrando aos pais o quanto são importantes.
Possibilidades
Alguns autores e profissionais sugerem a reversão da guarda, no entanto, esta em muitos casos pode ocorrer como uma dupla violência à criança. O sugerido é que inicialmente sejam trabalhados, possibilitando uma reaproximação do outro, e reestabeleça-se a convivência, para posteriormente se pensar em alterar o modelo de guarda aplicado.
Verifica-se que, com tratamento, as vítimas obtém melhora na auto-estima, maior independência, aumento da produtividade escolar e melhora nas relações com os amigos, entre outros. Este deve ocorrer o quanto antes, para minimizar os efeitos da alienação, e os prejuízos decorrentes da mesma.
Crescimento e Revolta
Na identificação com a mãe ou pai alienador, a criança incorpora a percepção desta, e ameaças e articulações emocionais fazem a criança refém de um jogo doentio, exigindo que esta se comporte de modo hostilizador com seu pai, causando conflitos internos e não raro “os conflitos de lealdade dilaceram os filhos”.
Muitos países já reconhecem os danos causados aos filhos vitimizados, danos estes em sua saúde psíquica, que afetam todas as suas relações intra e interpessoais. Existem estudos que apontam ainda que pode ocorrer um padrão de repetição do comportamento aprendido.
Vale considerar que é significativo o número de crianças que vítimas dessa violência emocional, quando adultas, identificam a farsa, e se revoltam contra o alienador, no chamado “efeito bumerangue”. Percebem a injustiça feita com o outro genitor, mas não cessa o processo de sofrimento pois sentem uma culpa incontrolágel por constatar que foram cúmplices de uma grande injustiça com o não guardião.

Conhecer / Reconhecer
Entretanto, a SAP não é uma situação irreversível,
A divulgação do fenômeno pode sensibilizar a sociedade, exigindo dos seus, relacionamentos mais saudáveis, e criando mecanismos de repressão do comportamento alienador, e primordialmente, exercendo a parte que nos cabe na proteção de nossas crianças.

Referências Bibliográficas:
- Aspectos psicológicos na prática jurídica / organizadores : Antônio Carlos Mathias Coltro e David Zimerman. 2. Ed. –Campinas, SP: Millennium Editora, 2007.
- FIORELLI, José Osmir. Psicologia Jurídica /José Osmir Fiorelli, Rosana Cathya Ragazzoni Mangini. – São Paulo : Atlas, 2009.
Revista Isto é. Famílias Dilaceradas. Por Claudia Jordão.
- A Síndrome da Alienação Parental na reforma do judiciário.
- Síndrome da Alienação Parental e a tirania do guardião : aspectos psicológicos, sociais e jurídicos. Organizado pela Associação de Pais e Mães Separados. Porto Alegre: Equilíbrio, 2008.
- Guarda Compartilhada : aspectos psicológicos e jurídicos. Organizado pela Associação de Pais e Mães Separados. Porto Alegre : Equilíbrio, 2005
- ROVINSKI, Sonia Liane Reichert. Fundamentos da perícia psicológica forense/ São Paulo : Vetor, 2004. 175p. ISBN 85-7585-086-5
- GARDNER, Richard. O DSM-VI tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Traduzido por Rita Rafaeli in http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap

http://karinebelmont.blogspot.com/2010/05/sindrome-da-alienacao-nos-casos-de.html